Fiscalização de venda de alimentos é ampliada no verão

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A temporada de verão está começando e quem trabalha no ramo alimentício deve redobrar a atenção com o que oferta a seus clientes, principalmente quanto às condições de higiene, data de validade, embalagens, etc. Isso porque, durante os meses de verão, a fiscalização dos órgãos públicos de defesa do consumidor é acirrada e pode render multa de até R$ 7,5 milhões em São Paulo.
 
Encontrar produtos alimentícios fora dos padrões de consumo tem sido uma rotina pela fiscalização nos mais diferentes cantos do País. No Rio de Janeiro, nas duas primeiras semanas de dezembro, o Procon Carioca flagrou em supermercados 516 kg de alimentos impróprios para o consumo, fora da validade, sem informações sobre data de fabricação, vencimento ou com a embalagem violada.  E, durante a “Operação Papai Noel Saudável", os fiscais do mesmo Procon, vinculado à Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor do Rio,  apreenderam 135 kg de alimentos, entre carne suína, pescado, carne bovina e bacalhau.
 
Na Paraíba, numa operação conjunta do Procon local e a Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa), foram apreendidos,  em apenas uma noite de dezembro, 989,4 kg de alimentos impróprios para o consumo em um restaurante, que, inclusive, foi interditado. Eles estavam fora do prazo de validade, alguns mofados, outros completamente estragados, parte não apresentava nenhum tipo de informação, como a data em que foi produzido, além de a cozinha estar sem condições adequadas de higiene.
 
Em São Paulo, em janeiro deste ano, durante a Operação Verão, a Fundação Procon-SP autuou 138 estabelecimentos do litoral paulista por descumprimento a itens do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como falta ou inadequação da informação de preço, seguida da ausência de exemplar de CDC. Foram visitados 440 estabelecimentos, entre quiosques, bares, lanchonetes, restaurantes e sorveterias.
 
Fora das normas – “São considerados impróprios ao uso e consumo os produtos que apresentam prazo de validade vencido, ou que estejam deteriorados, alterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, sejam nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação”, diz o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
Muitos desses problemas, segundo o Procon-SP, podem ser evitados pelos fornecedores, o que também elimina o risco de autuações. Por exemplo, alimentos perecíveis como carnes, iogurtes, queijos e outros produtos que necessitem de refrigeração devem ser acondicionados em locais apropriados. Os freezers e refrigeradores “não podem apresentar poças de água, embalagens transpiradas ou com placas de gelo sobre a superfície, o que pode indicar temperatura inadequada, superlotação ou que as geladeiras foram desligadas durante a noite”, alerta o Procon-SP em seu site.
 
As embalagens de alimentos como grãos (arroz, feijão, lentilha, etc), farinhas, biscoitos, macarrão, etc,  não podem apresentar sinais de rompimento e indicações de presença de insetos. Essa dica vale também para os vendidos a granel.
 
Acidente – Comercializar produtos alimentícios impróprios pode configurar acidente de consumo. O consumidor que vier a sofrer algum problema de saúde pode requerer indenização tanto pelas despesas médicas quanto por danos morais. Isso porque o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que é responsável toda a cadeia que ofereça no mercado produtos impróprios ao consumo.
 
No Sistema Inmetro de Monitoramento de Acidentes de Consumo (Sinmac), do Inmetro, alimentos é o quarto item entre os produtos mais denunciados, com 9,29%. À sua frente estão, pela ordem de denúncias, produtos infantis, eletrodomésticos e embalagens. Os itens que mais aparecem no Sinmac, pela ordem, são leite, molho de tomate, achocolatado, chocolate e sardinha.
 
Cartilha com dicas para quem vende ou compra comida
 
Pensando na orientação ao consumidor, mas que também pode ser de grande utilidade para o fornecedor, a Proteste Associação de Consumidores disponibiliza em seu site (www.proteste.org.br) a “Cartilha Alimentos”, com dicas preciosas para os dois lados do balcão. “O objetivo da publicação é educar para o consumo de alimentos e o que pode acontecer no caso de ingestão de alimentos contaminados”, ressalta Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da instituição.
 
Ela acrescenta que as empresas que comercializam alimentos conhecem bem as boas práticas que devem ser empregadas, mas falta formação adequada a quem manipula no dia a dia. “É baixa a quantidade de reclamações de alimentos nos Procons. Daí se tem a impressão de que esses produtos não estão causando danos aos consumidores. Mas isso não é a realidade.” Segundo a porta-voz da Proteste, quem checar as denúncias na Vigilância Sanitária e nas redes sociais terá outra perspectiva quanto a denúncias sobre alimentos.
 
A dica que Maria Inês Dolci dá aos fornecedores de alimentos é simples. “Escutem o consumidor. Disponibilizem canais de interação com os clientes. Eles sempre têm algo para dizer ao seu fornecedor. Esse ato pode significar não só a fidelização, como também a eliminação de problemas com os órgãos públicos, incluindo as multas.”
 
O QUE DIZ O CDC
 
Artigo 18

 
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
 
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:


I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
 
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
 
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
 
Artigo 61
 
Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
 
Artigo 63
 
Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
 
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
 
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
 
§ 2° Se o crime é culposo:
 
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
 
Artigo 64
 
 Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
 
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
 
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
 
Artigo 66
 
Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
 
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
 
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
 
§ 2º Se o crime é culposo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.



Veículo: Diário do Comércio - SP


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