Digitalização de processos físicos é obrigação do Judiciário, não das partes

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É obrigação do Poder Judiciário a digitalização de processos físicos, não sendo possível a transferência dessa responsabilidade para as partes. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que viola a Constituição a resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que transfere tal obrigação.

 

Em seu voto, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo, apesar de permitir que os órgãos do Poder Judiciário regulamentem a lei, impôs a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos ao Poder Judiciário.

 

Assim, afirmou, não há amparo legal que autorize a imposição de obrigar a digitalização dos processos às partes. "A Lei 11.419/2006 em nenhum momento remete às partes do processo a obrigação de digitalizar os autos físicos, não podendo, por conseguinte, mera resolução inovar na ordem jurídica, criando um dever de natureza processual não previsto em lei."

 

A ministra lembrou que esse tem sido o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Logo, complementou Dora Maria, o TRT, ao atribuir às partes encargo imputado ao Poder Judiciário à míngua de amparo legal, foi de encontro ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

TST-RR-826-77.2012.5.03.0137

 

Tadeu Rover – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/09/2019.

 

 


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