Contribuinte deve provar direito a crédito em processo administrativo, diz Carf

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É ônus do contribuinte provar que o crédito presumido de IPI por ele apurado decorre do uso de produto intermediário em seu processo de industrialização. O entendimento foi fixado pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

 

No caso, o colegiado analisou um pedido de ressarcimento de créditos de IPI formulado pelo contribuinte e referente ao 1° trimestre de 2001. Após procedimento fiscal que apurou os valores pleiteados pela contribuinte, o Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza opinou pelo indeferimento total do crédito.

 

No Carf, prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Diego Diniz Ribeiro. Para ele, não se pode perder de vista que o se analisa é um pedido de ressarcimento de IPI, "o que é demasiadamente relevante para a resolução da presente demanda, na medida que é justamente a iniciativa do processo administrativo que determina o  ônus probatório, nos termos do artigo 373 Código de Processo Civil". 

 

"Assim já decidiu este colegiado, em sua antiga composição, que certo que a distribuição do ônus da prova no âmbito do processo administrativo deve ser efetuada levando­-se em conta a iniciativa do processo. Em processos de repetição de indébito ou de ressarcimento, onde a iniciativa do pedido cabe ao  contribuinte, é óbvio que o ônus de provar o direito de crédito oposto à Administração cabe ao contribuinte", explica.

 

Já nos processos  que versam sobre a determinação e exigência de créditos tributários no auto de infração, segundo o relator, como são processos de iniciativa do fisco, o ônus da prova cabe à fiscalização.

 

Sem compromisso

Em outro momento, o Carf determinou, no mesmo caso, que houvesse novas diligências, oportunidade em que a fiscalização intimou o contribuinte por três vezes consecutivas para que ele apresentasse documentos contábeis para apurar a correição do crédito. Entretanto, apenas após a terceira intimação o contribuinte apresentou parte dos documentos exigidos pela fiscalização.

 

De acordo com o conselheiro, ficou clara a inércia do contribuinte em atestar seu direito creditório.

 

"No caso, o contribuinte teve oportunidade de apresentar  as provas necessárias para atestar seu pretenso crédito,  inclusive já na fase processual, haja vista as diferentes oportunidades que lhe foram atribuídas. Entretanto, sendo concedido prazo mais do que razoável para  que o contribuinte atestasse seu direito, este restou inerte", explica.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

3402­006.480

 

Gabriela Coelho – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 23/05/2019.


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