Primeira Turma do TRT18 admite juntada de documentos depois da defesa e anula sentença

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) conheceu do recurso de uma engenheira eletricista para reconhecer a validade da juntada de documentos antes do encerramento da instrução processual. Com essa decisão, a Turma anulou sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, determinou a reabertura da instrução processual e o prosseguimento da ação trabalhista.

 

O recurso da trabalhadora chegou ao TRT18 depois de o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia ter entendido que, mesmo tendo juntado documentos acompanhando a impugnação à defesa, a engenheira não teria conseguido comprovar sua jornada de trabalho para obter o reconhecimento ao piso salarial de sua categoria.

 

Segundo o relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, há cerceamento de defesa ou produção de prova quando o juiz condutor do processo deixa de se atentar para os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do princípio do devido processo legal, praticando ato que impeça o andamento regular do processo e resulte na supressão de oportunidade das partes provarem as alegações feitas.

 

O relator destacou que a engenheira alegou ter sido contratada para laborar em jornada de 8 horas diárias e recebia um valor inferior ao piso estabelecido para sua categoria. Por tal motivo, segundo o magistrado, a recorrente pretendia ver reconhecida sua jornada de trabalho para obter o pagamento de diferenças salariais e os respectivos reflexos. A empresa argumentou que a engenheira nunca trabalhou em jornada de 8 horas diárias, sendo seu salário proporcional à carga horária por ela trabalhada.

 

Conforme o voto do relator, a juíza do trabalho condutora do processo deixou de atentar para os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao praticar atos que resultaram na supressão da oportunidade da recorrente em produzir provas relativas à sua jornada de trabalho, bem como, do direito ao piso salarial de sua categoria. Israel Adourian frisou que o TST pacificou o entendimento no sentido de ser possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa.

 

“Assim, não há falar-se em preclusão dos documentos juntados pela autora antes do encerramento da instrução processual, razão pela qual a referida documentação deveria ter sido acolhida como meio de prova”, considerou. Ao final, o magistrado declarou nula a sentença. Como consequência, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a abertura de vista dos documentos juntados pela autora da ação, observando-se o contraditório e a ampla defesa e, posteriormente, proferida nova decisão, em conformidade com as provas dos autos.

 

Processo 0011011-21.2018.5.18.0082

 

Cristina Carneiro

 

Setor de Imprensa – CCS

 

Fonte: TRT 18ª Região – 13/05/2019.


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