Justiça Estadual proíbe municípios de cobrar taxa de incêndio

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O juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 2ª Vara de Feitos Tributários do de Belo Horizonte, reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de incêndio que é hoje cobrada por diversos estados, criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.

 

Para o magistrado, a taxa de Segurança Pública, exigível pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, está prevista na legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

 

"A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranquilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade", diz.

 

Ao citar o julgamento do Recurso Extraordinário 643.247, o magistrado explica que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a "Taxa de Combate a Incêndio" do Município de São Paulo, estabelecida pela Lei Municipal nº. 8.822/1978.

 

"Sob o entendimento de que a atividade de segurança pública, na qual se insere a prevenção e combate a incêndios, deve ser remunerada por meio de impostos, por se tratar de serviço público geral e indivisível. Ficou evidenciado no voto condutor que o tributo em questão somente pode ser exigido através de impostos, considerando que a responsabilidade é de todos da coletividade, não só abrangendo todas as pessoas, mas também o patrimônio dessas pessoas", explica.

 

Caso

No caso, uma distribuidora de calçados apresentou mandado de segurança contra ato praticado pela Fazenda regional de Belo Horizonte que cobrou pela taxa de utilização potencial do serviço de extinção de incêndios,

 

O advogado da distribuidora, Rafael Fabiano, do escritório Leonardo Naves Direito de Negócios considera a decisão acertada. "Embora o STF tenha consolidado o entendimento de que a instituição de uma taxa em razão do exercício do poder de polícia e da prestação de serviços pelos órgãos de segurança pública seria inconstitucional, o estado de Minas Gerais, assim como, dentre outros, o estado do Rio de Janeiro, baseando-se uma interpretação residual imprópria da tese firmada em repercussão geral, continuam insistindo na cobrança de uma taxa de incêndio", diz.

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

MS 5030518-12.2019.8.13.0024

 

Gabriela Coelho – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/04/2019.


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