Poucos juízes têm aplicado regra da reforma para extinção de ações

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Prevista na reforma trabalhista, a possibilidade de extinção de processos, na fase de pagamento (execução), por falta de movimentação ainda é pouco utilizada pelos juízes. Em apenas dois casos, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, foi aplicada a chamada prescrição intercorrente, segundo pesquisa realizada pelo Miceli Sociedade de Advogados. A medida pode ser adotada quando o autor de uma ação fica sem movimentá-la por dois anos.

 

O escritório localizou apenas uma decisão no Rio de Janeiro e outra em Goiás. "O assunto é muito novo e ainda está sendo pouco utilizado na Justiça do Trabalho", diz o advogado trabalhista José Luiz Malta, do Miceli Sociedade de Advogados.

 

Outro motivo para a pouca adesão à prática, segundo advogados, seria a edição, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, da Recomendação nº 3 – que serve de orientação para os juízes. O artigo 3º estabelece que essa prescrição só poderia começar a ser contada a partir de 11 de novembro de 2017, dia em que a lei da reforma trabalhista entrou em vigor. Ou seja, esse prazo de dois anos só venceria em novembro deste ano.

 

A prescrição intercorrente está prevista, de forma genérica, no artigo 11-A da Lei nº 13.467, de 2017. Antes, não havia previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Existiam apenas entendimentos divergentes sobre o tema. No Supremo Tribunal Federal (STF), a Súmula nº 327, editada em 1963, admite a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Porém, em 1980, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 114, mantida em 2003, que afasta sua aplicação na Justiça do Trabalho.

 

A possibilidade, agora prevista na CLT, preocupa advogados de trabalhadores. Alegam que o autor de um processo pode levar anos para ter direitos reconhecidos pela Justiça e ficar sem receber nada se não movimentá-lo, após a decisão, em busca de bens do devedor. Já advogados de empresas acreditam que a medida dá mais segurança porque há um prazo para extinção da cobrança.

 

Atualmente, 42% dos processos julgados pela Justiça do Trabalho não são finalizados por falta de pagamento ou localização de bens de devedores. A taxa de congestionamento consta do relatório Justiça em Números 2017 (ano-base 2016), divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

A decisão do Rio de Janeiro foi dada pela juíza Cláudia Siqueira da Silva Lopes, da 59ª Vara do Trabalho da capital. Ela decretou a prescrição intercorrente em um processo movido por uma trabalhadora contra a Sanear Engenharia e Construção (processo nº 0001453-78.2012.5.01.0059).

 

O processo foi arquivado definitivamente no dia 21 de fevereiro. No despacho, a juíza afirma que, no dia 4 de setembro de 2015, a "parte autora foi notificada para vir com a liquidação, sob pena de incidir a prescrição intercorrente". Como não houve manifestação, a juíza declarou prescrito o processo.

 

O advogado trabalhista José Luiz Malta, que assessorou a Sanear Engenharia, afirma que a trabalhadora foi intimada, por diversas vezes, a prestar a liquidação e prosseguir com a execução, mas não o fez em mais de dois anos. "Assim requeremos que fosse decretada a prescrição intercorrente, com base no novo artigo 11-A da CLT, o que foi acolhido pela juíza", diz.

 

A nova previsão de decretar a prescrição intercorrente nos processos trabalhistas, segundo Malta, traz mais segurança jurídica para os empregadores. "Sem a prescrição intercorrente as empresas ficam à mercê do reclamante mover a execução por tempo indeterminado. E nesse tempo, ficam correndo juros e correção monetária pelo período que ficou inerte", afirma.

 

Em Goiás, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região também seguiu esse caminho. Segundo o relator, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era polêmica antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467, com as súmulas divergentes no TST e Supremo.

 

Porém, acrescenta o desembargador na decisão, o TRT de Goiás também havia pacificado seu entendimento sobre o tema com a Súmula nº 33, editada em 2015 e mantida em 2017, que admite a prescrição intercorrente, inclusive de ofício.

 

O processo foi movido por um trabalhador contra o açougue Buriti American Beef. Na decisão, o magistrado afirma que a execução estava parada por inércia do credor desde 2010. Em abril de 2018, o juiz de primeira instância declarou a prescrição intercorrente. Então, o trabalhador recorreu contra a medida, o que foi negado pelo TRT, ao decidir que estava prescrito ao não ter movimentação processual por oito anos.

 

Segundo a advogada Juliana Bracks, do escritório Bracks Advogados Associados, antes da reforma, alguns juízes trabalhistas vinham aplicando a prescrição intercorrente, mesmo com a súmula contrária do TST. Mas agora não há dúvida de que ela pode ser utilizada. Porém, essa prescrição declarada antes de 11 novembro de 2019 pode ser questionada, acrescenta a advogada, uma vez que o artigo 3º da Recomendação nº 3, do TST, trata da data da reforma como marco para contagem do prazo de prescrição.

 

Adriana Aguiar - São Paulo

 

Fonte: Valor Econômico – 16/04/2019.


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