RS – ICMS Substituição Tributária tem nova forma de recolhimento

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Entrou em vigor este mês no Rio Grande do Sul decreto que exige a complementação ou a restituição do ICMS Substituição Tributária (ST) recolhido na comercialização das mercadorias sujeitas a esse regime especial. O tema é alvo de críticas das entidades empresariais e, por outro lado, é defendido por tributaristas e pelo governo do Estado.

 

A inclusão da necessidade de os contribuintes pagarem o valor recolhido a maior ou a menor foi uma decisão do governo do Estado. De acordo com a Secretaria da Fazenda gaúcha, a medida é decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que vigora desde outubro de 2016, além de entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado.

 

Nos estados de Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo, Paraná e Espírito Santo, essas mudanças estão em fase de implantação. No Rio Grande do Sul, a medida ainda não havia sido inaugurada porque um decreto estadual do ano passado previa que a mudança contasse a partir de 1 de janeiro de 2019. "Na ocasião, houve pedido de entidades empresariais para que fosse concedido maior prazo para adequação das empresas, o que foi atendido pela Secretaria da Fazenda, definindo o dia 1 de março como a nova data de implementação", afirma a Sefaz, através de nota.

 

O subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, reconhece que há mudanças significativas na forma de apurar o imposto, porém destaca que o Estado precisa se adequar à determinação do STF. "As médias e grandes empresas incluídas na nova regra não terão de cumprir nenhuma obrigação além das que já têm em suas rotinas", garante o subsecretário.

 

Ao preencher a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) mensal a partir dos dados disponibilizados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o sistema da Receita Estadual vai calcular automaticamente o imposto devido e os valores a serem restituídos ou complementados.

 

A primeira fase de implantação do ajuste, apenas as empresas com faturamento superior a R$ 3,6 milhões poderão usufruir da restituição ou ter de arcar com o pagamento a mais. No momento, somente as empresas da Categoria Geral serão alcançadas pela obrigatoriedade, sendo que a entrega das obrigações acessórias deve ser feita até o dia 15 de abril.

 

Pereira ressalta que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional não estão abrangidas pelas normas neste momento. Estes mais de 200 mil contribuintes serão incluídos em uma segunda etapa, a partir do segundo semestre deste ano. A Receita Estadual ainda não divulgou o calendário completo com as datas de implementação da novidade.

 

Pereira recorda que, neste ano, já houve reuniões com Fecomércio-RS, Federasul, setor atacadista, de combustíveis e supermercadistas, além de palestras em entidades. "É uma complexidade para a administração tributária, e nosso esforço é simplificar ao máximo possível, mantendo as regras que já são usadas na apuração do imposto", avalia o subsecretário. A restituição será feita setorialmente, sendo estudadas a possibilidade de transferências de saldos credores acumulados e outras formas que venham a ser definidas com os setores.

 

Para auxiliar na efetivação da mudança, a Receita Estadual está acompanhando todo o processo de adaptação, com equipes à disposição para as orientações que se fizerem necessárias. O Plantão Fiscal Virtual também está disponível aos contribuintes para questões sobre os procedimentos e a legislação.

 

Segundo Pereira, as equipes também estão trabalhando de forma pontual com setores como o de combustíveis, um dos maiores na substituição tributária, com mais de 3 mil pontos de venda, e com empresas com direito à restituição ou de complementação do ICMS.

 

Principais cuidados que as empresas devem tomar, sem prejuízo de eventuais análises a serem feitas em particular

Os contribuintes substituídos deverão realizar levantamento de estoque das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que serão destinadas a consumidores finais no estado e calcular o montante de imposto presumido correspondente, que será adjudicado em três parcelas, mensais, iguais e sucessivas;

 

A informação obtida no item "a" deverá ser declarada na EFD-ICMS/IPI, por meio do bloco H (Inventário Físico);

 

As empresas devem elaborar o cálculo da diferença entre o imposto presumido nas operações correntes e compará-la com o valor do preço efetivamente praticado nas vendas para consumidores finais;

 

Caso o preço final a consumidor seja maior do que a base de cálculo presumida, o contribuinte deverá complementar o ICMS já recolhido, até o dia 20 do mês subsequente ao da venda;

 

Caso o preço final a consumidor seja menor do que a base de cálculo presumida, a sociedade deve escriturar o saldo credor que será compensado com saldo devedor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes;

 

O resultado obtido no item "c" deverá ser declarado tanto na EFD-ICMS/IPI quanto na GIA-RS.

 

Especialistas em tributos se manifestam a favor da alteração

Mesmo admitindo que, como qualquer alteração, o Ajuste do ICMS ST no Estado vai acabar impactando as rotinas empresariais, especialistas em questões tributárias defendem a decisão do Executivo gaúcho. Eles alertam para a necessidade de se apropriar do assunto dentro das organizações, realizar mudanças nas rotinas e controlar mais o estoque. Por outro lado garante que há setores que vão se beneficiar.

 

Para o sócio da PwC Brasil, Giancarlo Chiapinotto, a mudança é "positiva, pois concede maior tempo de preparação para os contribuintes". Ele admite que muitos contribuintes ainda não estão com o sistema parametrizado para atender a esta demanda do governo.

 

O sócio do escritório TozziniFreire, Gustavo Nygaard, complementa que a "regulamentação era necessária, diante da regra legal estadual de 2017, uma vez que a apuração de diferenças de imposto retido por substituição tributária deve ter um procedimento único, seja para segurança do contribuinte, seja para viabilizar a fiscalização por parte da Fazenda". Porém, seguramente a alteração vai gerar mais burocracia e a necessidade de alteração de sistemas e controles por parte dos contribuintes.

 

Os contribuintes que comercializam produtos com recolhimento de ICMS-ST deverão realizar o procedimento de "ajuste do imposto retido por substituição tributária", criado pelo Decreto nº 54.308. "Esse procedimento é complexo, pois envolve o cálculo da diferença entre todo o imposto que foi retido por substituição tributária nas mercadorias sujeitas a essa sistemática e o imposto que seria o efetivamente devido, considerando o valor efetivo das vendas dessas mesmas mercadorias dentro de cada período de apuração", admite Nygaard.

 

Além disso, haverá a necessidade de inventariar as mercadorias em estoque e sujeitas ao ICMS-ST e adquiridas anteriormente à entrada em vigor da nova sistemática. Ainda é muito cedo para determinar os impactos imediatos do ajuste em termos de valor de imposto a pagar ou a restituir. "Dependerá de vários fatores, como mercado, preços praticados e margens presumidas, eficiência dos controles, capacidade do Estado de exercer a fiscalização. Seguramente teremos mais burocracia, exigência de controles, divergências e potencialmente mais contencioso fiscal", determina Nygaard.

 

Outra preocupação é que a legislação não deixa claro como a restituição acontecerá. "Em determinado momento, o RICMS/RS menciona que o saldo credor a restituir será compensado com saldo devedor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes. Por outro lado, há previsão para restituição de ICMS-ST nos casos em que o fato gerador presumido não se realizar, conforme art. 22, do Livro III, do RICMS/RS", reflete Chiapinotto. Porém, diz o especialista, não fica claro se este dispositivo também é aplicável aos casos dos novos ajustes que entraram em vigor em 2019.

 

Chiapinotto adianta que "devem se beneficiar desta situação todas as empresas que comercializam mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e não sejam classificadas, de acordo com a legislação, como responsáveis pela retenção do ICMS-ST, ou seja, são substituídos tributários".

 

O setor varejista é o mais atingido, com destaque para as lojas de departamentos, seguido de atacadistas que realizam vendas para consumidores finais também contribuintes do imposto, tais como os chamados atacarejos.

O que é Substituição Tributária:

É uma forma de arrecadação de ICMS em que as empresas recolhem o valor do tributo de determinados produtos. Essas empresas são "substitutos tributários" porque pagam o imposto no início da cadeia e não no ponto final, onde essas mercadorias são comercializadas em pontos pulverizados.

 

Legalidade do ajuste gera divergências

A possibilidade de mudar a sistemática de recolhimento do ICMS-ST vem sendo alvo de debates desde 2016, quando um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu que o contribuinte deveria receber a restituição do valor pago a maior. O subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, afirma que essa decisão abriu o precedente para que os estados legislem sobre o assunto.

 

"Decisões bastante recentes do Tribunal de Justiça estão mantendo o entendimento do governo do Estado de que pode ser cobrada a complementação e restituição do ICMS-ST", disse Pereira.

 

Para ele, o STF reconheceu a não definitividade da ST, e, por consequência, também possibilitou que os estados tenham o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando a Base de Cálculo presumida do imposto foi inferior ao preço final efetivamente praticado. O contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a Base de Cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado.

 

No entanto, para a assessora tributária da Fecomércio-RS, Tatiane Corrêa, durante o julgamento no STF foi levantada abertamente a hipótese de inclusão da complementação do valor pago a menos na matéria final. Porém, a turma não acatou essa possibilidade, dando um sinal claro de que os estados não poderiam fazer essa cobrança. Essa é uma alegação da entidade para derrubar a mudança.

 

O sócio do escritório TozziniFreire, Gustavo Nygaard, também entende que a grande questão ainda pendente de solução diz respeito à efetiva possibilidade de os estados realizarem a regulamentação do tema como vêm fazendo. "É que o precedente do STF (RE nº 593.849/MG) apenas tratava do direito à restituição de diferenças de ICMS-ST, e não do direito do estado de cobrar imposto quando o valor da operação for menor que aquele presumido na regra de substituição tributária", sustenta Nygaard.

 

Ele explica que a reação dos estados e do DF à decisão do STF foi criar, com base no art. 128 do CTN, uma "responsabilidade supletiva" do substituído por diferenças de ICMS caso o valor da operação praticada seja menor que o estimado pela norma do próprio estado e DF. "No entanto, especificamente na substituição tributária para frente, há uma regra Constitucional que somente autoriza a restituição de imposto se o fato gerador presumido não se realizar, e não a cobrança de diferenças", diz.

 

No Estado, a complementação e a restituição do ICMS/ST foram regulamentadas pelo Decreto nº 54.308, do ano de 2018. O decreto entraria em vigor em 1 de janeiro, mas a Receita Estadual postergou para 1 de março. A partir de agora, os valores passam a ser apurados e restituídos ao contribuinte, ou por ele complementados, quando for o caso.

 

Roberta Mello

 

Fonte: Jornal do Comércio RS – 13/03/2019.

 

 


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