Pauta de julgamentos desta quarta-feira (7) traz matérias tributárias e ações sobre revista íntima em funcionários

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A pauta de julgamentos desta quarta-feira (7), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), traz vários processos que envolvem questões tributárias, entre eles o Recurso Extraordinário (RE) 607642, com repercussão geral reconhecida, que discute a não cumulatividade da incidência do PIS sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços.

 

O recurso da empresa Esparta Segurança Ltda. questiona a constitucionalidade da sistemática instituída pela Medida Provisória (MP) 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002. Já votaram o relator, ministro Dias Toffoli, que negou provimento ao recurso por entender que a lei é constitucional, e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que o acompanharam. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.

 

Também está na pauta de julgamentos a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada contra a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime de comércio eletrônico. O Plenário vai decidir se referenda a liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli, relator, que suspendeu os efeitos do convênio.

 

No entendimento do relator, tal cláusula cria novas obrigações que ameaçam o funcionamento das empresas optantes pelo Simples e invade área reservada a lei complementar – o Simples é regulado pela Lei Complementar 123, de 2006. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e têm várias entidades e unidades da federação admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

 

Estão previstas ainda para julgamento as ADIs 3559 e 6036, que questionam a Lei 12.258/2005, do Rio Grande do Sul, que proíbe a prática de revistas íntimas em funcionários de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, localizados no estado.

 

Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (7), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

 

Recurso Extraordinário (RE) 970821 – Repercussão Geral

 

Relator: ministro Edason Fachin

 

Jefferson Schneider de Barros & Cia Ltda – ME x Estado do Rio Grande do Sul

 

O recurso discute cobrança do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, na modalidade de cálculo conhecida como diferencial de alíquota. O acórdão recorrido entendeu que a exigência do pagamento de diferencial de alíquotas interna e interestadual no artigo 24, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 8.820/1989 e Lei Estadual nº 10.045/1993 não extrapola a competência atribuída aos estados pelo artigo 155 da Constituição Federal e que a incidência desta sistemática às mercadorias adquiridas por empresa optante do Simples Nacional possui respaldo no artigo 13 Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

A parte recorrente sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade da antecipação do pagamento e da diferenciação da alíquota interna e interestadual do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, pois "alterou a legislação estadual no intuito de cobrar a 'diferença de alíquota interestadual' sobre toda e qualquer operação" e que "portanto, passou a desconsiderar as regras previstas na Constituição de 1988 que regulamentam a incidência do tributo somente nos casos em que a aquisição for realizada por contribuinte de ICMS na qualidade de 'consumidor final'".

 

Já o Estado do Rio Grande do Sul sustenta, entre outros argumentos, que "o regime opcional criado pela referida Lei Complementar não implica, por si só, qualquer desoneração tributária"; que "o recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições feitas por outros Estados para as empresas enquadradas no Programa Simples é determinação da própria Lei Complementar 123/2006", entre outras alegações.

 

O relator, ministro Edson Fachin, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem das questão em tramitação no território nacional, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.

 

Em discussão: saber se é constitucional a cobrança do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, na modalidade de cálculo conhecida como diferencial de alíquota.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464 – Referendo na medida cautelar

 

Relator: ministro Dias Toffoli

 

Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

 

Interessado: Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz

 

A ação questiona a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editada pelo Confaz, que dispõe sobre "os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizada em outra unidade federada".

 

A parte requerente afirma que o Confaz regulou matéria que não poderia. Sustenta, em síntese, que a norma viola diversos dispositivos da Constituição que dispensam tratamento diferenciado às pequenas empresas e estabelecem o dever de incentivar suas atividades; que obrigam o legislador a observar a isonomia tributária e proíbe o confisco; que orienta a não-cumulatividade do imposto; entre outros.

 

O ministro relator concedeu a medida cautelar para, ad referendum do Plenário, "suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo Confaz, até o julgamento final da ação".

 

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de concessão da medida cautelar.

 

Recurso Extraordinário (RE) 570122 – Repercussão Geral

 

Relator: ministro Marco Aurélio

 

Geyer Medicamentos S/A x União

 

Recurso interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que considerou que "a expressão 'receita', introduzida no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 20/98, não implicou em significativa modificação do texto constitucional, visto que os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes". A recorrente alega violação ao artigo 246 da Constituição Federal, pois a modificação não poderia ter sido editada a partir de medida provisória.

 

Em discussão: saber se é constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Cofins instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.

 

PGR: pelo não provimento do recurso.

 

O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.

 

Recurso Extraordinário (RE) 607642 - Repercussão Geral

 

Relator: ministro Dias Toffoli

 

Esparta Segurança Ltda x União

 

O recurso discute a constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/02, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.

 

O acórdão recorrido fixou que "improcede a alegada inconstitucionalidade da MP, por ofensa ao disposto no artigo 246 da Constituição Federal. Essa Medida Provisória não regulamentou qualquer dispositivo constitucional com redação alterada pela Emenda Constitucional n° 20/98, como alega a recorrente. A contribuição para o PIS está expressamente prevista no art. 239 da CF/88, que não foi alterado por qualquer Emenda Constitucional, até esta data". Concluiu, ainda, que "inocorre, também, ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva".

 

Em discussão: saber se é constitucional a Medida Provisória nº 66/02, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.

 

PGR: pelo não provimento do recurso extraordinário.

 

O julgamento será retomado com voto do ministro Marco Aurélio.

 

Recurso Extraordinário (RE) 651703 – Embargos de Declaração

 

Relator: ministro Luiz Fux

 

Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge) x Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda.

 

Embargos de declaração interpostos em recurso extraordinário que discutia a incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde. A decisão agravada negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: "as operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no artigo 156, inciso III, da CRFB/1988".

 

A Associação Brasileira de Medicina de Grupo afirma que "aqueles que estavam com situação jurídica consolidada com a não incidência do ISSQN não podem ser transformados em potenciais devedores do ISSQN, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Diante disso, requer a modulação de efeitos do acórdão recorrido.

 

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação de efeitos da decisão.

 

*Também foram apresentados embargos de declaração pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) e pelo Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3559

 

Procurador-Geral da República x Governador e Assembleia do Rio Grande do Sul

 

Relator: ministro Edson Fachin 

 

A ação questiona a Lei 12.258/2005, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da prática de revistas íntimas nos funcionários pelas empresas. A Procuradoria-Geral da República afirma que a norma em questão "dispõe sobre a proibição da prática de revistas íntimas, assim como de qualquer ato de moléstia física, em funcionários, por todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que possuam sede ou filial no Estado do Rio Grande do Sul. Trata-se, portanto, de lei que dispõe sobre regras no campo das relações trabalhistas".

 

Diante disso, alega que o ato normativo contrariou o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de regras no campo das relações trabalhistas, cuja competência para legislar é da União.

 

PGR: pela procedência do pedido.

 

*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 6036, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

 

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 830727 - Agravo Regimental

 

Relator: ministro presidente

 

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao ARE, por intempestividade.

 

O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

 

Agravo de Instrumento (AI) 827810 - Agravo Regimental

 

Relatora: ministra Cármen Lúcia

 

Município de Belo Horizonte x Ministério Público de Minas Gerais

 

Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Foi utilizado o entendimento de que não se aplica o artigo 188 do Código de Processo Civil em processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade. Com base em precedentes das Turmas do Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao agravo de instrumento.

 

Em discussão: saber se é aplicável o prazo em dobro para interposição de recurso extraordinário em ação direta de inconstitucionalidade.

 

Fonte: STF – 05/11/2018.


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