Juiz autoriza empresa que aderiu ao Refis errado a fazer migração

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deve fazer a migração de programa a uma empresa que clicou em botão errado ao tentar aderir ao Refis. A determinação, em liminar, é do juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª Vara Cível do Pará.

 

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, mesmo o erro tendo sido da empresa, foi comprovada a boa-fé, “já que pediu a desistência de quaisquer pedidos relacionados ao débito executado, renunciando a quaisquer alegações de direito relacionadas ao débito executado”.

 

De acordo com o processo, ao procurar adesão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), a empresa clicou em um botão errado no site da Receita Federal e, consequentemente, aderiu a outra modalidade de Refis. 

 

Porém, a empresa deu prosseguimento ao processo desistindo das ações que tinha, como solicitava o programa, e pagou as quatro primeiras parcelas até perceber o equívoco. Quando percebeu, pediu administrativamente a migração para o programa correto, mas a PGFN não aceitou. 

 

A defesa da empresa alegou que foi um "mero equívoco forma", pois onde deveria ter clicado “aderir ao Pert no âmbito da PGFN”, clicou em “aderir ao Pert no âmbito da Receita Federal”.

 

Para o juiz, é possível defender que haja sanção para quem erra no clique da adesão do parcelamento devido “retrabalho administrativo que será gerado, mas a desconsideração por completo da sua intenção objetivamente demonstrada é medida incongruente e distante do dever de cooperação”.

 

Atuaram no caso os advogados Alexandre Coutinho da Silveira e Fernanda Barata, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados. Segundo Silveira, “a decisão mostrou que um erro formal, de simples clique no espaço errado do site, não pode servir de base para prejudicar todo o planejamento financeiro da empresa”.

 

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

 

Processo 1002814-10.2018.4.01.3900.

 

Fernanda Valente – Repórter da Revista Consultor Jurídico

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/09/2018.

 

 


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