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Rio de Janeiro - Caixas exclusivas para consumidores que utilizem sacolas retornáveis - Lei nº 5.380 07/05/2012 16:27:43

OFÍCIO GP Nº 454/CMRJ EM 25 DE ABRIL DE 2012.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 823, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Adilson Pires, que “Dispõe sobre o atendimento em estabelecimentos comerciais do Município a pessoas que utilizem sacolas retornáveis e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Ao

Exmo. Sr.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 5.380 DE 25 DE ABRIL DE 2012.

Dispõe sobre o atendimento em estabelecimentos comerciais do Município a pessoas que utilizem sacolas retornáveis e dá outras providências.


Autor: Vereador Adilson Pires

O PREFEIRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Cãmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do Município do Rio de janeiro, que possuam seis ou mais caixas registradoras obrigados a disponibilizar aos seus clientes caixas exclusivas e identificadas, para atendimento aos consumidores que utilizem sacolas ecológicas de uso retornável para acondicionar suas compras, na forma disposta nesta Lei.

Art. 2º para o atendimento dos clientes citados no art. 1º, os estabelecimentos comerciais deverão reservar no mínimo:

I – uma caixa, caso possuam de seis a dez caixas registradores;

II dez por cento das suas caixas, caso possuam mais de dez caixas registradoras.

Art. 3º Para atendimento do disposto nesta Lei, não se pode utilizar as caixas registradoras destinadas ao atendimento aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência ou com crianças de colo, que continuarão destinadas somente a estes clientes.

Art. 4º nas caixas citadas nos arts 1º e 2º não poderão ser disponibilizadas sacolas confeccionadas com plástico ou com materiais biodegradáveis.

Art. 5º Entende-se por sacolas ecológicas de uso retornável aquelas confeccionadas com:

I – materiais recicláveis;
II – tecidos;
III – lona;
IV – quaisquer outros materiais de uso contínuo

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais disporão do prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, para realizarem as adaptações necessárias ao cumprimento no disposto neste Lei.

Art. 7º Os estabelecimentos que descumprirem  esta Lei estarão sujeitos à atuação e às seguintes penalidades:

I – advertência escrita, quando da primeira autuação;
II – multa no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) por caixa não existente exigida por esta Lei, na primeira reincidência após advertência escrita.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada, cumulativamente, em dobro, em cada uma das reincidências seguintes.

Art. 8º os valores em reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

Art. 9º Esta Lei ente em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES



 

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